TJMS - 0807457-34.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/05/2024.
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07/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
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26/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807457-34.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Neide Bezerra da Silva Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Advogado: Hivaney Paulo da Silva (OAB: 317877/SP) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É insubsistente a sentença que julga antecipadamente a lide e deixa de produzir a prova pericial grafotécnica requerida, a fim de comprovar que a assinatura constante do contrato de cartão de crédito consignado não foi aposta pela parte apelante e, assim, que o negócio jurídico é inexistente, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para a apreciação da lide, mormente existindo certas divergências entre as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração assinado pela autora.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807457-34.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Neide Bezerra da Silva Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Advogado: Hivaney Paulo da Silva (OAB: 317877/SP) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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