TJMS - 0800335-86.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:55
INCONSISTENTE
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03/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800335-86.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Fabiana Silva Aquino Advogada: Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB: 12871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES -PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - NULIDADEDOS CONTRATOS- DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - EVENTUAIS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se ao recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido.
As renovações sucessivas caracterizam perenidade do serviço e com isso afasta-se da legalidade, não existindo outra alternativa senão a aplicar o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, na parte em que estabelece que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato, o que significa dizer que as sucessivas contratações de professores temporários realizadas pela administração pública local são nulas de pleno direito.
Considerando o advento da Lei Complementar nº 266/2019, acaso seja comprovado o início do pagamento dos benefícios a partir de julho/2019, tais valores não deverão ser computados na liquidação de sentença, sob pena de bis in idem.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminars, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800335-86.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Fabiana Silva Aquino Advogada: Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB: 12871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800335-86.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Fabiana Silva Aquino Advogada: Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB: 12871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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