TJMS - 0800201-08.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:18
INCONSISTENTE
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26/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800201-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Telma da Silva Rocha Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE PROFISSIONAL E AS DOENÇAS - TERMO FINAL - SEIS MESES APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, CONFORME LAUDO PERICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGADO DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA DEMONSTRADA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
E embora a autarquia federal defenda que doenças degenerativas e inflamações estão excluídas do conceito de acidente de trabalho, a prova pericial não deixa dúvidas de que a atividade laboral contribuiu para o surgimento do quadro, em razão das funções exercidas pela recorrida, quais sejam, operador de produção em frigorífico de frango/desossa do peito, demandando movimentos repetitivos, levantamento, transporte manual de carga e postura forçada com os membros superiores, estando equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, impondo-se o pagamento do auxílio doença a partir do requerimento administrativo, até seis meses apos a realização da prova pericial, quando deverá ser submetida a nova avaliação.
A apresentação de CAT é prescindível para o reconhecimento do direito previdenciário, quando, por outros meios de prova, é possível identificar a moléstia ocupacional, que é equiparada a acidente de trabalho.
As condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800201-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Telma da Silva Rocha Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800201-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Telma da Silva Rocha Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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