TJMS - 0801214-44.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:41
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801214-44.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Lázaro Teixeira Miguel Advogado: Manuela Cotulio Monteiro (OAB: 470855/SP) Embargado: Lázaro Teixeira Miguel Advogado: Manuela Cotulio Monteiro (OAB: 470855/SP) Embargado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO COM RELAÇÃO À SOLIDARIEDADE DAS RÉS - AMBAS RÉS DEVEM ARCAR COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO VOTARANTIM E NEON PAGAMENTOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Ambas as rés devem arcar com a indenização.
A regra de majoração doshonoráriosem sederecursal, constante no artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil, incide nos casos de inadmissão ou rejeição integral doapelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos do Banco e acolheram parcialmente os embargos de Lázaro, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801214-44.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Lázaro Teixeira Miguel Advogado: Manuela Cotulio Monteiro (OAB: 470855/SP) Embargado: Lázaro Teixeira Miguel Advogado: Manuela Cotulio Monteiro (OAB: 470855/SP) Embargado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:34
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801214-44.2023.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Lázaro Teixeira Miguel Advogado: Manuela Cotulio Monteiro (OAB: 470855/SP) Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801214-44.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Lázaro Teixeira Miguel Advogado: Manuela Cotulio Monteiro (OAB: 470855/SP) Apelado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RECURSO PROVIDO.
Restando configurada a ilicitude da cobrança por falha na prestação de serviço a instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial.
Presente sua responsabilidade, resta evidente o dever de restituir os valores e indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801214-44.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Lázaro Teixeira Miguel Advogado: Manuela Cotulio Monteiro (OAB: 470855/SP) Apelado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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