TJMS - 0800582-35.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2024 11:55
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800582-35.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Interessado: Ramão Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A - Agência Corumbá EMENTA - - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHEÇE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO PARA MANTER DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO - O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado o seu recolhimento no momento da interposição, sob pena de implicar em não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o recorrente foi intimado a recolher o preparo, contudo, não o realizou, logo, a imposição da pena de deserção é medida que se impõe, não tendo sido conhecido o agravo pro falta de preparo, devendo ser mantida referida decisão.
Agravo interno improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/06/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800582-35.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Interessado: Ramão Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A - Agência Corumbá Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800582-35.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Interessado: Ramão Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A - Agência Corumbá Assim, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, o qual, a inexistência do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por estar caracterizada a deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto.
P.I. -
29/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 05:30
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800582-35.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Interessado: Ramão Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A - Agência Corumbá Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte requerida, a qual não está acobertada pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Desta feita, não tendo o recurso guia de preparo recursal, nem mesmo o recorrente feito prova de que é carente na forma da lei, determino a intimação da ré/recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos hábeis que atestem a necessidade de concessão do benefício (comprovante de rendimento ou declaração de imposto de renda recente).
O desatendimento implicará no indeferimento do pedido e por conseguinte, no não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem comprovação, voltem conclusos.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802530-27.2022.8.12.0045
Banco Itau Consignado S.A.
Marlene Sol
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 18:50
Processo nº 0816813-61.2020.8.12.0001
Edino Coleto Ferreira Ferro
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2024 09:04
Processo nº 0816813-61.2020.8.12.0001
Edino Coleto Ferreira Ferro
Yelum Seguradora S/A
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2020 09:05
Processo nº 1406251-05.2024.8.12.0000
Gildo Alves de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jean Junior Nunes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 16:10
Processo nº 1406250-20.2024.8.12.0000
Cintia Cleide Fortes do Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 10:58