TJMS - 0816813-61.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2024 01:15
Recebidos os autos
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07/07/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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07/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:31
INCONSISTENTE
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26/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0816813-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Edino Coleto Ferreira Ferro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA -CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO - AFASTADA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0816813-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Edino Coleto Ferreira Ferro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2024 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0816813-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Edino Coleto Ferreira Ferro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem. -
20/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816813-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Edino Coleto Ferreira Ferro Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Restou claro que são lesões permanentes, com inicio há 20 anos, sem capacidade de recuperação na coluna e em membros inferiores decorrentes de doença exclusivamente degenerativa, não guardando concausa com sua função exercida antes de sua aposentação em 2010.
Nas conclusões obtidas pode-se ver que a incapacidade não tem realçai alguma com o labor habitual que exercia à época e que também não afeta o exercício de atividades autônomas, tampouco reflete na "vida civil" do recorrente, revelando-se ausente quadro incapacitante a importar em cobertura contratual destinada à invalidez funcional permanente por acidente.
Suficientemente fundamentados, portanto, os motivos e as conclusões obtidas na perícia, tanto para afastar impressões médicas unilateralmente produzidas quanto para verificação de que ausente quadro incapacitante a importar em cobertura contratual correspondente.
Longe de se duvidar das limitações que a situação de saúde impõe à parte, pois incontroverso fato corroborado pela atuação do perito, que no caso dos autos revela a inviabilidade da pretensão exordial.
Quanto ao dever de informação, de se repetir que a Corte Superior firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema 1112).
Prequestionamento.
Quanto ao prequestionamento suscitado, toda a questão foi enfrentada, não sendo necessária a expressa menção a todos os dispositivos mencionados.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se o seu provimento.
Em atenção ao disposto no artigo85,§§ 1º e11doNovo Código de Processo Civil, segundo os quais o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, determino o aumento dos honorários de sucumbência arbitrados em Primeiro Grau em 3%, somando-se ao total já fixado na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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