TJMS - 0801326-93.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
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24/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801326-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alpelete Marques da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - VALOR JÁ RESTITUÍDO PELA SEGURADORA RÉ - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso dos autos, observa-se que o contrato de seguro foi cancelado via administrativa pela seguradora ré, à medida que, o único valor descontado da conta bancária da parte autora foi lhe devidamente restituído, não havendo o que se falar, assim, em danos materiais ocasionados ao consumidor; II.
Embora incontroverso os vícios na prestação dos serviços, sem observação dos cuidados necessários à sua atividade, a seguradora ré sequer procedeu com a anotação do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, não restando evidenciada, portanto, ofensa ao direito da personalidade da parte que exceda os limites do mero aborrecimento do cotidiano.
Dano moral não configurado; III.
Como é cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, e subsequentemente calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa; IV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801326-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alpelete Marques da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:25
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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