TJMS - 0803014-31.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:42
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803014-31.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Maria Ribeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II); III.
Presumem-se verdadeiros os documentos em relação aos signatários quando certificados pela ICP-Brasil, e quando não, podem ser admitidos se não houver oposição da parte contrária; IV.
Configurado que a contratação é oriunda de fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário; V.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé; VI.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo na hipótese, ser reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803014-31.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Maria Ribeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:32
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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