TJMS - 0801259-06.2023.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:08
Processo Reativado
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29/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:36
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em data
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30/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Sidney Figueredo Processo 0801259-06.2023.8.12.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Réu: Sidney Figueredo - REPUBLICAÇAO DA SENTENÇA PARA O RÉU: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificada nos autos, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de Sidney Figueredo, também qualificado, tendo por objeto o bem descrito na exordial, que foi alienado fiduciariamente em garantia.
Protestou pela produção de provas, atribuiu valor à causa e juntou documentos, dentre os quais cópia do contrato celebrado entre as partes e prova da notificação extrajudicial do devedor.
Deferida liminarmente a medida, foi efetivada, conforme certidão e auto de busca e apreensão de objeto (f. 93-5).
Embora citada (f. 95), a parte requerida não contestou nem requereu a purgação da mora (f. 96). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, inc.
II, do CPC, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Com efeito, a parte ré, a despeito de regularmente citada, não requereu a purgação da mora e não apresentou contestação, o que faz, por força da revelia (art. 344 do CPC), presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, cujas consequências jurídicas são aquelas pretendidas pela autora.
Ademais, o processo encontra-se devidamente instruído com a cópia do contrato firmado, bem como da notificação feita no endereço da parte demandada constituindo-a em mora.
Por fim, não há nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido.
Assim, cumpridos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), os pedidos formulados por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Sidney Figueredo, para o fim de consolidar no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela Lei 10.931/04), cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do referido diploma legal, ficando facultada à parte autora a venda direta do bem.
Proceda-se ao levantamento da restrição Renajud, se o caso.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando que a parte requerente está autorizada a transferir o veículo a terceiros que indicar.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas (inclusive as do protesto ou notificação), despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor do débito, levando em conta o trabalho exercido pelo profissional, a natureza e importância da causa. Às providências necessárias ao recolhimento das custas e sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação por quaisquer das partes, observe-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e processe-se o recurso conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC1, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior (TJMS), independentemente de nova conclusão.
Arquivem-se. -
22/04/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 10:38
Decorrido prazo de parte
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31/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
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17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de tipo
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24/11/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
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22/11/2023 15:41
Realizado cálculo de custas
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19/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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25/08/2023 09:48
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 04:07
Decorrido prazo de parte
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18/07/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 22:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2023 07:24
Realizado cálculo de custas
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25/05/2023 13:52
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2023 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
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16/05/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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