TJMS - 0838268-87.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2024 16:22
Juntada de Acórdão
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08/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:59
INCONSISTENTE
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02/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838268-87.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Edson Ferreira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelado: Edson Ferreira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelada: Silvana Martins Silva de Carvalho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Interessado: Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino Junior S/A.
Apelado: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REVOGAÇÃO DOS PODERES DO ADVOGADO - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Constata-se das razões apresentadas que o autor/apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O descumprimento contratual ocorrido na hipótese dos autos trata-se de uma situação que foge à normalidade, posto que os produtos foram comprados no ano de 2016 e, até o momento, a parte não teve acesso à compra e nem a restituição do montante.
Inclusive, uma das consumidoras faleceu no decorrer do processo, não tendo a oportunidade, portanto, de ser ressarcida pelo dano quando em vida.
Sendo assim, não há dúvida de que o inadimplemento contratual, no caso dos autos, ultrapassou o mero dissabor, infligindo aos autores aflição situação apta a caracterizar dano moral indenizável.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização mantido.
O entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça é o de que, revogados os poderes outorgados ao causídico, é indevida a reserva de honorários sucumbenciais, devendo o advogado ajuizar ação própria para o recebimento dos valores.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838268-87.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Edson Ferreira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelado: Edson Ferreira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelada: Silvana Martins Silva de Carvalho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Interessado: Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino Junior S/A.
Apelado: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 01:41
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838268-87.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Edson Ferreira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelado: Edson Ferreira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelada: Silvana Martins Silva de Carvalho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Interessado: Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino Junior S/A.
Apelado: Americanas S.A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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