TJMS - 0800768-56.2023.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800768-56.2023.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D+ Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Exectda: Luana Aparecida Rezende Belchior - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Trata-se de demanda que D+ Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda propôs em face de Luana Aparecida Rezende Belchior. Às fls. 100-102, as partes exibiram o instrumento do acordo que celebraram e postularam a respectiva homologação. Às fls. 105, a DPE manifestou requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula que condiciona a exclusão do nome da executada dos cadastros restritivos somente após a quitação do débito, bem como da que obriga a devolução das notas promissórias somente após a quitação.
Pois bem. É cediço na doutrina e na jurisprudência que as normas de proteção ao consumidor são cogentes e irrenunciáveis; sobre a matéria em questão, segundo inteligência do art. 43, §3º, do CDC e do entendimento do STJ exarado no REsp 1.149.998, o credor tem o prazo de 5 dias para retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, fazendo com que a cláusula inserida no acordo de fl. 101 seja manifestamente abusiva, pois o prazo lá fixado é superior até mesmo ao prescricional da dívida, visto que a restrição será mantida por mais de seis anos.
Ademais, há de observar que, com a acordo, a executada não está mais inadimplente, inexistindo razão para manutenção do gravame em seu nome.
Tenho que também não deve ser homologada a cláusula que estabelece a devolução das promissórias apenas após o pagamento da dívida, pois tais títulos foram substituídos pelo instrumento de acordo de fl. 101, o qual, com a homologação, se torna título executivo judicial que vale por si só.
Diante do exposto, homologo parcialmente o acordo firmado entre as partes.
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.". -
07/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:31
Homologada a Transação
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 00:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 11:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800768-56.2023.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D+ Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Exectda: Luana Aparecida Rezende Belchior - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Por fim,, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens e consequente expedição de certidão de crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.". -
25/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 15:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/07/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Decisão ou Despacho
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800768-56.2023.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D+ Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
20/12/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2023 13:21
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2023 13:21
Processo Reativado
-
08/11/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:56
Transitado em Julgado em data
-
20/07/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 07:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 07:37
Homologada a Transação
-
19/07/2023 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2023 13:00
de Conciliação
-
23/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 15:29
de Instrução e Julgamento
-
23/05/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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