TJMS - 0805121-44.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805121-44.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Arlindo Kuramoto Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Agravado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. - 
                                            
15/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 10:44
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2024 10:44
INCONSISTENTE
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10/10/2024 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
02/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
31/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805121-44.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Arlindo Kuramoto Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Agravado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/51 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. - 
                                            
30/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2024 18:35
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
 - 
                                            
29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
29/07/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
29/07/2024 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805121-44.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Arlindo Kuramoto Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Agravado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805121-44.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arlindo Kuramoto Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Recorrido: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Arlindo Kuramoto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805121-44.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arlindo Kuramoto Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Recorrido: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. - 
                                            
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805121-44.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Arlindo Kuramoto Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FURTO DO AUTOMÓVEL - VEÍCULO ABERTO COM CHAVES NA IGNIÇÃO POR CERCA DE 1H30 EM LOCAL ERMO - AGRAVAMENTO INTENCIONAL - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo o artigo 768, do Código Civil, a seguradora está isenta de sua obrigação se o segurado agravar intencionalmente o risco do objeto do contrato. É incontroverso nos autos que o autor deixou o veículo aberto, com as portas encostadas e a chave na ignição em local ermo, próximo a um assentamento de terras, por prazo aproximado de uma hora e meia.
Consta expressamente nas cláusulas gerais do contrato de seguro o dever de zelo, pelo consumidor, não apenas com o bem, mas também com suas chaves, não os expondo a situações que comprometam sua segurança, citando como exemplo exatamente os fatos descritos neste feito.
A falha no dever de vigilância do autor não pode ser confundido com mero descuido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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