TJMS - 0809460-59.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0807154-20.2023.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosimeire Dias de Souza Silva - I.
Por primeiro, dada a vigência da nova sistemática processual, à escrivania para evoluir a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
De conseguinte: 1.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, fixo os honorários da ação de conhecimento em 10% do proveito econômico obtido pelo vencedor, ante a naturalidade do grau de zelo do profissional, a importância e natureza da causa, bem como tratar-se de casos repetitivos.
Adite-se por inclusivo, a majoração para 13%, em razão do trabalho realizado em grau recursal, consoante estampa o § 11 do sobredito artigo. 2.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 301 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
Ademais, demonstrada a opção pelo Simples Nacional - f. 304 -, fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda consoante a Instrução Normativa RFB n° 765, de 2007, art. 1°. Às providências. -
18/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2024 01:35
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:01
INCONSISTENTE
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21/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809460-59.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Reinaldo Rodrigues de Souza Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO - ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO - RECURSO CONHECIDO PROVIDO SEM CONTUDO MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/05/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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19/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2024 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809460-59.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Reinaldo Rodrigues de Souza Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA DE OFÍCIO - TÓPICOS QUE SÃO CÓPIA INTEGRAL DAS RAZÕES EXARADAS EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS NA SENTENÇA RECORRIDA - TÓPICOS NÃO CONHECIDOS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA DE OFÍCIO - ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS ANTERIORMENTE E NÃO APRECIADOS PELO MAGISTRADO DE PISO - VÍCIOS INSANÁVEIS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA DE OFÍCIO, E NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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