TJMS - 0812728-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:33
INCONSISTENTE
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13/08/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812728-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Luiza Thomé Malulei Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Apelado: Veritas - Serviços Postumos Ltda.
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) EMENTA - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO E RECONHECIDO PELA EMBARGANTE - EMENDA DA INICIAL - ALTERAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM - PRECLUSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE DEFESA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - MULTA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verifica-se a intempestividade dos Embargos à Execução, os quais foram apresentados quase oito anos após a citação, fato reconhecido pela embargante.
O excesso de execução é matéria própria de defesa através de embargos à execução, na forma do art. 917, III do CPC, sujeita à preclusão temporal.
Se a conduta da parte embargante não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar emlitigânciademá-fé A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 14:18
Inclusão em Pauta
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23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:25
INCONSISTENTE
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812728-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Luiza Thomé Malulei Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Apelado: Veritas - Serviços Postumos Ltda.
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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