TJMS - 1405962-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1405962-72.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pablo Henrique Cabral Cordeiro Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:17
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 14:34
Baixa Definitiva
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08/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405962-72.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Impetrante: Rafael dos Santos Almeida Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Pablo Henrique Cabral Cordeiro Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405962-72.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rafael dos Santos Almeida Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Pablo Henrique Cabral Cordeiro Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS) O advogado Rafael dos Santos Almeida impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Pablo Henrique Cabral Cordeiro, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado.
Aduziu que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram encontrados 17,5 g de maconha, bem como uma arma de fogo de uso permitido (calibre 22) e duas munições, sendo autuado em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Informou que, realizada audiência de custódia, houve a homologação do flagrante e a conversão da prisão do paciente em preventiva, justificada na garantia da ordem pública.
Afirmou que o paciente declarou ser usuário de drogas e estar de posse de arma de fogo de uso permitido, de modo que a segregação cautelar torna-se mais gravosa que a própria sanção a ser imposta em eventual condenação.
Pontuou que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, já que é eletricista profissional e tem residência fixa, bem como que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar e, no final a concessão definitiva da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela imposição do uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0000162-46.2024.8.12.0033, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido convertida em preventiva em audiência de custódia, a fim de acautelar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, sustentando que "ainda que pouca a quantidade de droga apreendida, há indícios caracterizadores de ponto de traficância e habitualidade delitiva na residência do custodiado Pablo, como o porcionamento do entorpecente, caderno com anotações de valores pagos e devidos com iniciais de nomes, presença de usuário de drogas, Eduardo, portando 7,5g de "maconha" em duas porções, além de quatro celulares e armas de fogo.
Os elementos, inclusive, denotam uma dedicação à atividade, tendo em vista que existe um "controle de venda", ou seja, não se trataria de tráfico episódico ou pontual".
Ademais, consta que o paciente possui condenação com trânsito em julgado pelo delito de tráfico de drogas no estado do Paraná, sendo mais um elemento a indicar o risco de reiteração delitiva.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405962-72.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rafael dos Santos Almeida Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Pablo Henrique Cabral Cordeiro Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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