TJMS - 0818718-33.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/07/2025 16:57
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em data
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11/06/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0818718-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Santos de Oliveira - Ré: Pieguela Echeverria Ziolkowski - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes (fls. 318/320), e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários ante o disposto no artigo 90, § 3.º da Lei Adjetiva.
Requisite-se o valor dos honorários periciais remanescentes, conforme disposto às fls. 227/230.
Após, expeça-se o alvará em perito.
Dou por transitada em julgado pela preclusão lógica.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:09
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:09
Homologada a Transação
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:59
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 16:59
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0818718-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Santos de Oliveira - Ré: Pieguela Echeverria Ziolkowski - Intime-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 288/289, bem como a parte autora para no dia 23/04/2025 às 09:30h, disponibilizar o acesso às dependências do imóvel objeto da perícia, localizado Rua Oliverio Rodrigues da Luz, nº 177, lote 17, quadra 14, Condomínio Residencial Echeverria Ziolkowski I, Bairro Jardim das Macaúbas - Campo Grande/MS. -
16/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0818718-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Santos de Oliveira - Ré: Pieguela Echeverria Ziolkowski - Intimação da parte requerida para comprovar o pagamentos dos honorários periciais no prazo de 15 dias. -
03/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de parte
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27/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0818718-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Santos de Oliveira - Ré: Pieguela Echeverria Ziolkowski - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
O embargante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça reconheceu tanto a inaplicabilidade do prazo decadencial quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova.
Contudo, a leitura do acórdão revela que: a) o Tribunal limitou-se a afastar a decadência e a aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; b) não houve decisão expressa sobre a aplicação do CDC ou sobre a inversão do ônus da prova.
A menção ao CDC consta apenas no relatório do acórdão, sem fundamentação ou dispositivo que determine sua aplicação ao caso.
Portanto, a decisão interlocutória de fls. 227-230, que afastou a aplicação do CDC e determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, está em conformidade com o acórdão e não contém contradição ou erro material.
Assim, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, fica evidente que o objetivo é rediscutir o mérito da decisão embargada, ao sustentar que houve contrariedade quanto à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, este juízo procedeu ao saneamento do processo em estrita observância ao acórdão, o qual afastou a decadência, sem, contudo, determinar a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova.
Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - MATÉRIA ENFRENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para corrigir suposto error in judicando cometido pelo Colegiado, conforme se depreende da minuta recursal, a qual, inclusive, traz a tona os argumentos empreendidos no apelo, cujo julgamento contraria os interesses da recorrente. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801169-43.2018.8.12.0003, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/02/2020, p: 20/02/2020) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
EXPEDIENTE: Intimação das partes para, querendo, manifestar-se sobre a petição do perito de fl. 237-240 -
04/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0818718-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Santos de Oliveira - Ré: Pieguela Echeverria Ziolkowski - Intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 5 dias. -
01/11/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de parte
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01/11/2024 01:42
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:52
Processo Reativado
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30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0818718-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Santos de Oliveira - Ré: Pieguela Echeverria Ziolkowski -
Vistos.
João Carlos Santos de Oliveira ajuizou a presente demanda de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, alegando a existência de vícios de construção no imóvel que adquiriu, tais como infiltrações, rachaduras e descascamentos nas paredes.
O processo teve sentença que reconheceu a decadência do direito autoral, entretanto, o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação interposto pelo autor, anulou a sentença, reconhecendo a inaplicabilidade da decadência.
Diante disso, os autos retornaram ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a necessidade de saneamento do feito. 1.DAS PRELIMINARES O acórdão do Tribunal de Justiça afastou a aplicação da decadência conforme o art. 445 do Código Civil, uma vez que a demanda trata de pretensão de obrigação de fazer e indenização por danos causados por vícios de construção.
O prazo aplicável é o prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
Portanto, fica afastada a decadência e qualquer prescrição de curto prazo. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os pontos controvertidos os seguintes: a) a existência e extensão dos vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor, como infiltrações, rachaduras e demais defeitos; b) se a causa dos defeitos é responsabilidade da ré, considerando os materiais e técnicas de construção utilizados; c) se os reparos realizados em 2020 pela ré foram suficientes para sanar os problemas apontados; d) a existência e extensão dos danos morais; 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, o Tribunal de Justiça não reconheceu a relação de consumo, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O processo será regido pelas disposições do Código Civil, considerando a relação contratual entre as partes Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Portanto, para comprovação dos fatos controvertidos acima apontados, em consideração às manifestações das partes nos autos, defere-se a produção de prova pericial e oral postuladas, de depoimento pessoal das partes e testemunhal.
Em relação à prova testemunhal, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
A audiência de instrução e julgamento deverá ser agenda posteriormente à realização da perícia.
Para perícia técnica, nomeia-se como perita a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para realização de perícia técnica, com especialidade em engenharia civil, cujos honorários periciais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação por meio eletrônica para apresentar em 15 (quinze) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. devendo informar se aceita a designação.
As partes terão 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito; apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los. Às providências e intimações necessárias. -
23/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:10
Decisão ou Despacho
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05/09/2024 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 06:26
Decorrido prazo de parte
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15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0818718-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Santos de Oliveira - Ré: Pieguela Echeverria Ziolkowski -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos do e.TJMS.
Nada requerido, em 05 dias, tornem os autos conclusos para saneamento. -
07/08/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 06:08
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 06:08
Remetidos os Autos para destino.
-
17/04/2024 06:08
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:05
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2023 15:46
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2023 15:21
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 21:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:06
Decisão ou Despacho
-
30/03/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 15:55
de Conciliação
-
29/03/2023 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:12
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 22:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 22:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2023 13:46
de Instrução e Julgamento
-
07/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 16:28
de Conciliação
-
30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:46
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 22:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2022 22:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 14:52
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2022 23:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2022 13:34
de Conciliação
-
25/08/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2022 19:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2022 13:36
de Instrução e Julgamento
-
01/06/2022 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2022 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2022 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2022 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2022 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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