TJMS - 0800012-59.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:00
Juntada de Informações
-
18/07/2025 04:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
15/12/2024 04:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Janet Mariza Ribas (OAB 11404/MS), Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB 18697/MS) Processo 0800012-59.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Calebe Pedroza Rodriguez - Vistos, etc...
Calebe Padrosa Rodriguez, representado por sua genitora, Elizabeth Padrosa Ramirez, ajuizou a ação previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos declinados na inicial.
Relatório dispensado, por analogia aos arts. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, com a ressalva de que este processo apenas tramitou pelo rito ordinário pela competência delegada.
A norma de constitucional assegura o benefício assistencial previdenciário no art. 203, V da CF, ao prever que ele será prestado a quem necessitar e dará "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
O art. 20 da Lei 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, prescreve que "a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ.
Ag nº 200801197170, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.09).
Noutras palavras, o benefício postulado pela parte demandante tem sua concessão condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idoso ou deficiente com incapacidade total para o exercício de atividade laborativa; b) renda per capita da família do demandante é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O motivo que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo foi porque após revisão administrativa o beneficio de LOAS concedido foi cessado pelo interessado não atender ao critério de miserabilidade exigido.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial e relatório social, bem como documentos trazidos pela parte autora nos autos, sob o crivo do contraditório, observa-se o preenchimento a contento dos requisitos do benefício de prestação continuada ao deficiente.
A técnica do TJMS constatou que o núcleo familiar da demandante é composto pela autor, menor de idade, a genitora e o genitor, no total de 03 (três) pessoas.
Consta que "as despesas básicas são com a conta de água no valor de R$ 60,00 e a de energia elétrica R$ 100,00 reais, no mercado gasta R$ 800,00, a carga de gás R$ 120,00 na farmácia gasta R$ 120,00, de gasolina da moto gasta cerca de R$ 150,00. (...) a genitora nos informa que não trabalha pois cuida do filho, o esposo trabalha no mercado em Caracol a renda 01 salário R$ 1.200,00, não recebe auxilio Brasil ou bolsa familia por ser estrangeira, não recebe ajuda da Assistência Social ou de órgãos públicos" (...). É certo no curso da demanda houve certo acréscimo na renda do genitor, único membro da família que exerce atividade laborativa ante a necessidade de a genitora permanecer na residência para cuidar da autora, que demanda acompanhamento constante, e dos outros dois filhos.
Entretanto, o recente acréscimo de renda não derruiu a vulnerabilidade social da autora, pois, dividindo-se a renda mensal atual do genitor pelo número de membros do núcleo familiar (03 pessoas).
Além disso, não se ignorar o fato de o autor exigir cuidados diários de diversos profissionais, o que inviabiliza, inclusive a genitora exercer atividade remunerada.
Concluiu-se, do exposto, que a autora é pessoa carente, em condição de vulnerabilidade social que tem direito ao percebimento do BPC.
Desse modo, verifica-se a prevalência da vulnerabilidade, condição necessária ao pagamento do benefício assistencial pretendido.
Colhe-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ARTIGO 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRESSUPOSTO DE MISERABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 6.
Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade. 7.
No caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrada a situação de miserabilidade em que se encontra a família do requerente, fazendo jus, portanto, ao benefício ora pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo. 8.
Agravo legal a que se dá provimento para, reformando-se o julgamento anteriormente proferido, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, conceder à parte autora o benefício assistencial (LOAS) (TRF-3 - AC 29286 SP 0029286-62.2009.4.03.9999, rel.
Desembargador Federal Toru Yamamoto, Data de Julgamento 19.11.2014).
Assim, comprovada a hipossuficiência da interessada, mormente porque não dispõe de renda e os valores auferidos no núcleo familiar são insuficientes para cobrir suas despesas.
Já em relação a incapacidade, veja-se que o expert diagnosticou o autor com A parte autora possui problemas de saúde graves, como atestado e laudo médico Transtornos do Espectro do Autismo Infantil (TEA), CID F80.1 Transtorno expressivo de linguagem, CID F90: Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Concluiu, ainda, que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação –incapaz para a vida independente, com incapacidade de compreensão e comunicação, atraso global do desenvolvimento e prejuízo importante da fala e comunicação não verbal, socialização e estereotípicos.
Observa-se, assim, o preenchimento a contento do requisito para concessão do benefício assistencial.
Consubstanciada nas considerações supra, terá a parte direito ao benefício previdenciário na forma postulada na exordial a contar da data do requerimento administrativo.
Registre, por relevante, que o benefício em comento é revisto a cada dois anos pela autarquia demandada e, por tais motivos, constatada a ausência de qualquer dos requisitos ora aferidos, poderá ser cancelado, consoante o disposto no art. 21 do LOAS.
Posto isso, julgo procedente a pretensão e condeno a demandada a implantar o benefício assistencial em favor do demandante, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da cessão do benefício na esfera administrativa.
O INSS deverá apurar os atrasados vencidos, na via administrativa, com atualização monetária e incidência de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, pois o ajuizamento foi posterior a 30.06.09, com indicação no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado para o fim de expedição de RPV ou precatório.
No cálculo dos atrasados serão desconsiderados outros benefícios percebidos pela parte demandante e eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome, porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato incompatível com o recebimento do benefício.
No pagamento das diferenças acima descritas deve incidir, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
06/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 01:01
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Janet Mariza Ribas (OAB 11404/MS), Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB 18697/MS) Processo 0800012-59.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Calebe Pedroza Rodriguez - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao proceso. -
08/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:15
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 12:14
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 03:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Janet Mariza Ribas (OAB 11404/MS), Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB 18697/MS) Processo 0800012-59.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Calebe Pedroza Rodriguez - INTIMAÇÃO da pessoa a seguir relacionada, para que compareça à perícia designada no Fórum de Bela Vista, situado na rua Barão do Ladário, nº 1.595, centro - CEP 79260-000, Fone: (067) 3439-1353, Bela Vista – MS - E-mail: [email protected], a ser realizada no dia 06/05/2024, às 09:40h. -
16/04/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
-
04/04/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 23:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:59
Decisão ou Despacho
-
18/10/2023 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 16:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de parte
-
21/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2023 00:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:25
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2023 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2023 00:03
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2023 00:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 13:01
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:16
Decisão ou Despacho
-
17/01/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2023 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 07:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2023 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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