TJMS - 0800313-74.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:53
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800313-74.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Sthephany Mendes de Melo Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a prescrição das parcelas pretéritas; c) a cumulação do benefício com a remuneração; e d) a aplicabilidade da Taxa Selic. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, visto que tal condição não deve prevalecer quando a pretensão tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o instituto de seguro social tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
Preliminar rejeitada. 4.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 5.
Na espécie, verificando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e temporária, com a possibilidade de recuperação para o exercício da sua atividade laboral após cessado o tratamento, tem-se que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário. 6.
A multa tem por escopo induzir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer; portanto a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão ou redução. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800313-74.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Sthephany Mendes de Melo Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800313-74.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Sthephany Mendes de Melo Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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