TJMS - 0803207-85.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2024 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 09:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/05/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Rodrigues Aquino (OAB 13980/MS) Processo 0803207-85.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Apoena Meireles - Intimação da parte autora do despacho de f. 171-172: "Os autos vieram em redistribuição da 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande/MS, conforme decisão de p. 169, em razão da prevenção desse Juízo que recebeu e extinguiu sem resolução de mérito os autos n. 0826905-57.2023, conforme cópia da sentença juntada pelo exequente às p. 163/165.
Compulsando os autos, infere-se que a presente execução de título extrajudicial de taxas condominiais, inclui a cobrança de cotas condominiais a partir de 11/2019, conforme demonstrativo de cálculo de p. 13, no entanto, foi juntada apenas a ata de fixação da cota condominial a partir de 2023 (p. 137/141).
Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Se, por um lado, não há que se demandar excesso de formalidades na apresentação desses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi facilitar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito, não suprindo, neste ponto, declaração unilateral do síndico, como feito à p. 136.
Desse modo, são documentos aptos a comprovar o crédito condominial, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC, relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023: - a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias atinente ao período anterior de 2023, tendo em vista o cálculo atual juntado à p. 13; não havendo título nesse sentido, o demonstrativo de cálculo deverá ser retificado com a exclusão das cotas condominiais sem ata de fixação correspondentes; Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial com a correção/complementação acima.
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Com a juntada, voltem conclusos.
Cumpra-se." -
16/04/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:49
INCONSISTENTE
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08/03/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2024 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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