TJMS - 0826674-08.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 11:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Albuquerque Assis Ton (OAB 13331/MS), Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS), Epifânio Soares (OAB 18386/MS) Processo 0826674-08.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maithê Dantas Bordon - Exectdo: Patrycia Barreto de Oliveira ME - Decisão de fls. 364-368: "Vistos, etc.
Maithê Dantas Bordon ajuizou(aram) a presente demanda em face de Patrycia Barreto de Oliveira ME.
Diante do bloqueio de valores através do sisbajud, a DEVEDORA, às f. 352/361, requereu o levantamento do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.
Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Em sequência, o art. 833, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Com relação a quantia de R$ 1.286,00, conforme se verifica do documento de f. 357, estava depositada em conta poupança, da qual, não se evidencia a utilização desvirtuada da referida conta, de modo que, nos termos da legislação acima colacionada merece ser reconhecida a sua impenhorabilidade, impondo-se o seu pronto desbloqueio.
No tocante aos demais valores bloqueados, qual seja, a quantia de R$ 3.394,81 junto a conta do Banco do Brasil, alega a devedora que tratar-se-ia de verba necessária para custeio e manutenção da escola - pessoa jurídica, eis que utiliza-se desta conta de forma "conjunta", confundindo-se a pessoa física e a jurídica para fins da conta bancária, eis que a pessoa jurídica não possui conta bancária vinculada ao CNPJ, utilizando-se da conta existente no CPF da requerida. É sabido que, recentemente , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupançaou fundos de investimentos são impenhoráveis" [AgInt no AREsp 2003094/SP].
Todavia, a jurisprudência pátria igualmente ressalva a situação de abuso, má-fé ou fraude, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.402/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Na espécie a própria devedora informa que a pessoa jurídica não possui conta bancária, utilizando-se a conta em nome da pessoa física para sua movimentação, de modo que resta evidenciada a confusão e o abuso, não sendo possível alegar a impenhorabilidade de tais quantias, quando sequer comprovado através da juntada de extratos a adequada utilização da conta, a origem dos valores bloqueados e a necessidade destes.
Ressalta que o intuito da norma do art. 833, CPC, bem como da jurisprudência, ao prever a impenhorabilidade das quantias, é buscar a proteção do mínimo existencial da pessoa natural, não sendo aplicável às pessoas jurídicas.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da devedora de fl. 352/361 e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.286,00, devendo ser devolvido à DEVEDORA, mantendo o bloqueio do valor de R$ 3.394,81, devendo ser convertido em penhora.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Quanto ao pedido do exequente, indefiro o pedido de nova realização de SISBAJUD, eis que recentemente intentada a medida, contudo, defiro o pedido de inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB), bem como a busca de bens junto ao sistema RENAJUD, incluindo restrição de transferência caso existente bens em nome da executada.
Promova a Serventia a liberação da peça do exequente apresentada em sigilo.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." DO CARTÓRIO: intime-se a requerida para informar os dados bancários completos da conta a ser utilizada na expedição do alvará para devolução de valores. -
29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:02
Decisão ou Despacho
-
27/05/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Albuquerque Assis Ton (OAB 13331/MS), Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS), Epifânio Soares (OAB 18386/MS) Processo 0826674-08.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maithê Dantas Bordon - Exectdo: Patrycia Barreto de Oliveira ME - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR de fl. 316/318, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes da pessoa física responsável pela empresa devedora, eis que evidenciado tratar-se de empresário individual (fl. 56 e 319), dispensando-se a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para transferir a responsabilidade aos patrimônio do sócio, por intermédio do sistema SISBAJUD, com objetivo de garantia do valor exequendo.
O CPF da executada é informado na procuração de f. 66 (*03.***.*61-59).
Se ainda não realizado nos autos qualquer medida de bloqueio pelo SISBAJUD, eventual análise de pedido da ferramenta da reiteração automática de ordens de bloqueio será analisado após o uso da tentativa de bloqueio pelo método único e convencional. 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 3 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se a busca junto ao sistema RENAJUD (pedido de fl. 337/338), em nome da empresa e da pessoa física da propritária, incluindo restrição de transferência. 4 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de INÉRCIA do credor (CPC 921, III). 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 6 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:26
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS), Epifânio Soares (OAB 18386/MS) Processo 0826674-08.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maithê Dantas Bordon - Manifeste-se o credor quanto a petição do executado, no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 11:40
Evolução da Classe Processual
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17/06/2024 11:39
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:33
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
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06/06/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
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21/05/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 16:00
Realizado cálculo de custas
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12/04/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
27/09/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2023 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 14:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 10:13
Juntada de tipo de documento
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17/08/2022 18:35
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:50
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2022 16:49
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2022 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/07/2022 12:17
Remetidos os Autos para destino.
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13/07/2022 12:17
Expedição de tipo de documento.
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13/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:24
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2022 15:24
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 15:17
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2021 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 03:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 14:47
Preliminar
-
04/08/2020 14:46
Decorrido prazo de parte
-
27/07/2020 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 10:01
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:00
Decisão ou Despacho
-
29/01/2020 02:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2019 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2019 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2019 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 04:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2019 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2019 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:37
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2019 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2019 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 16:50
de Conciliação
-
04/10/2019 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:33
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2019 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2019 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2019 15:17
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/08/2019 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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