TJMS - 0810341-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810341-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mauricio Ferreira Luz Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 15:23
INCONSISTENTE
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08/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810341-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mauricio Ferreira Luz Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 105/115 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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10/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810341-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mauricio Ferreira Luz Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810341-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mauricio Ferreira Luz Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MAURICIO FERREIRA LUZ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810341-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mauricio Ferreira Luz Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, cumprindo assim com o requisito da dialeticidade A preliminar deinépciadainicialdeve ser afastada, se a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319, do CPC e está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa.
Não há dúvidas quanto à presença do interesse de agir, já que aconsiderando a pretensão inicial da parte autora, incluise o pedido indenizatório.
Considerando que a apelada não trouxe um único documento capaz de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita, a benesse concedida ao autor deve ser mantida.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
Se a instituição credora trouxe aos autos a declação de cessão de crédito, os contratos assinados pelo consumidor, comprovando o negócio jurídico estabelecido, bem como os extratos dos débitos da conta do autor, não há que se falar em inexistência de débito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810341-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mauricio Ferreira Luz Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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