TJMS - 0803354-34.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:00
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803354-34.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Adão Fernandes Santana Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE OU IPC-A/IBGE - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A capitalização mensal dos juros e a cobrança da comissão de permanência somente são permitidas quando haja previsão contratual, situação inocorrente nos autos.
Revisadas as cláusulas contratuais impõe-se a restituição de valores, contudo, na forma simples.
A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Mantém-se os honorários de sucumbência quando a fixação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:52
Inclusão em Pauta
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27/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:06
INCONSISTENTE
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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