TJMS - 0805033-87.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:00
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805033-87.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria Fernandes Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - DESCONTOSINDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL CARACTERIZADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o magistrado a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva no despacho saneador, e se o requerido não se insurgiu em tempo oportuno, operou-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento da matéria.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanoscausados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Há falha na prestação do serviço da parte requerida que agiu com negligência ao realizardescontosna conta corrente da autora sem a devida contratação.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, a fixação da indenização em R$ 2.000,00 atende aos parâmetros acima apontados pela autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:39
Inclusão em Pauta
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26/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:50
Distribuído por prevenção
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21/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/09/2022 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 03:56
INCONSISTENTE
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14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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