TJMS - 0803354-34.2021.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0803354-34.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Adao Fernandes de Santana - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Diante da quitação do débito exequendo (fl. 268-271), decreto a extinção da presente execução nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Sem custas por tratar-se de cumprimento de sentença.
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após a quitação dada pela parte credora, na forma do art. 1.000 do CPC. -
09/12/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0803354-34.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Adao Fernandes de Santana - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - 01.
Ciente da procuração de fl. 261.
Anote-se. 02.
No mais, em que pese a manifestação de fls. 255-8, depreende-se do andamento processual que já houve decisão acerca da porcentagem para pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Assim, proceda-se a transferência dos numerários observando as determinações de fls. 242-5 e dados bancários das partes às fls. 228 e 257. 03.
Após, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/08/2024.
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28/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0803354-34.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Adao Fernandes de Santana - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - 01.
Acolho a manifestação retro.
Anote-se no sistema. 02.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados na subconta vinculada aos autos, destacando-se os valores relativos aos honorários contratuais a serem levantados pelo próprio advogado constituído nos autos, o Provimento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, assim estabelece: Art. 409, § 1º: "Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul".
Conforme dispõe o dispositivo legal, é facultado ao magistrado condutor do feito o levantamento do valor em nome da parte, quando se tratar de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica, nos casos de demanda de massa, hipótese verificada nos presentes autos, em que a autora é idosa e aposentada com baixa renda.
Nesse sentido, é o recente precedente desta E. 3ª Câmara Cível em caso análogo: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À PARTE, EM NOME DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO N. 263/2021 - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Provimento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, faculta ao juiz expedir guia de levantamento de valores em nome do credor ou do autor da ação em demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioenomica, tais como aposentados com baixa renda, indígenas, mutuários de pequenos empréstimos, etc, como é o caso dos autos.
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, não comporta reforma a sentença que indeferiu a expedição de alvará único em favor do advogado, bem como fixou o percentual máximo de 30% para o destaque dos honorários contratuais, desde que haja requerimento instruído com o respectivo contrato. (TJMS - Apelação Cível n. 0800907-09.2018.8.12.0031 - Relator Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa - 3ª Câmara Cível - Julgamento: -4/04/2022 - Publicação: 07/04/2022).
Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Logo, se é possível o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais e se está comprovado nos autos esse contrato (fls. 233-4), inexiste impedimento para expedição de alvará em nome do advogado referente à parcela dos honorários contratuais, desde que, primeiramente, seja ouvida a parte para poder se manifestar quanto a ter pago, ou não, o valor dos honorários contratados, como estabelece a parte final do dispositivo transcrito.
No entanto, é certo também que em se tratando de honorários advocatícios contratuais sobre o êxito não há um limite fixado em lei, porém, devem ser pactuados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
No presente caso, o advogado apresentou o contrato de honorários, que estipulou abusivos 40% sobre todo o proveito econômico obtido pelo contratante (fls.233-4).
Nessa linha, para ratificar o entendimento acima, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE O ADVOGADO DA PARTE NÃO CUMPRE ACORDO ANTERIORMENTE CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVIMENTO N. 263/2021 QUE FACULTA AO MAGISTRADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA PARTE - DIREITO DO ADVOGADO, NO CASO, IMPOSSIBILITADO DE SER OUTORGADO - DIREITO À PERCEPÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA PRINCIPAL QUE DEVE SER CREDITADA EM NOME DA PARTE.
Em regra é possível o levantamento de numerário depositado em favor da parte pelo advogado que a represente, quando munido de procuração para receber e dar quitação.
Todavia, na hipótese, constata-se particularidades que levam à supressão de tal direito por parte do advogado porque, como registrado pelo juízo de primeiro grau, em que tramitam milhares de ações sob o mesmo fundamento e em que o mesmo advogado atua em todas elas, houve celebração de termo de termo de cooperação com o Ministério Público que vem sendo descumprido pelo advogado, o que não permite que o alvará seja então expedido em seu nome.
Além disso, o Provimento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, estabelece que é facultado ao magistrado condutor do feito o levantamento do valor em nome da parte, quando se tratar de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica, nos casos de demanda de massa, hipótese verificada nos presentes autos, em que a autora é idosa e aposentada com baixa renda.
Assim, em face das milhares de ações ajuizadas sob a mesma rubrica e objeto, pela mesma banca de advocacia, há enorme risco de fraude nessas demandas envolvendo empréstimos consignados de pessoas com elevada idade, analfabetas e/ou índios, justificando-se a exigência feita pelo douto magistrado de primeiro grau, com base, inclusive, em seu poder geral de cautela, exatamente como se passa na espécie contida nos presentes autos.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO, REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB - NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO NO CASO CONCRETO, POIS OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE AUTORA QUANTO A TER ANTERIORMENTE PROMOVIDO O PAGAMENTO, OU NÃO, DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, LIMITADOS, NO CASO, A 20% DO VALOR LÍQUIDO A SER AUFERIDO PELA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO, TAMBÉM, DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º DO CPC - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No que tange à possibilidade de retenção da parcela afeta aos honorários contratuais, dispõe o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Portanto, se é possível o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais e se está comprovado nos autos esse contrato, inexiste impedimento para expedição de alvará em nome do advogado referente à parcela dos honorários contratuais, ouvida primeiramente a parte, facultando-se-lhe provar que já os pagou, nos termos do mesmo dispositivo, acima transcrito.
No entanto, é certo também que em se tratando de honorários advocatícios contratuais sobre o êxito não há um limite fixado em lei, porém, devem ser pactuados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
No presente caso, o causídico apresentou o contrato de honorários, que estipulou abusivos 40% sobre todo o proveito econômico obtido pelo contratante, de modo que o Poder Judiciário deve limitar o percentual dos honorários contratados, sob pena de enriquecimento ilícito do advogado.
Hipótese em que o percentual de 20% sobre a condenação obtida é suficiente para remunerar o advogado, tendo em vista a curta tramitação do feito e a baixa complexidade da matéria discutida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802757-23.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 23/05/2022, p: 25/05/2022).
Assim, considerando o dever de limitar o percentual dos honorários contratados, sob pena de enriquecimento ilícito do advogado, reputo suficiente o percentual de 30% sobre a condenação obtida, tendo em vista a curta tramitação do feito e a baixa complexidade da matéria discutida, a qual é discutida em milhares de ações com o mesmo fundamento jurídico, pela mesma banca de advocacia, inclusive.
Desse modo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, no endereço de fl. 236, para informar ao meirinho se ocorreu ou não o pagamento direto da verba honorária ao advogado constituído nos autos, no limite de 30% sobre o valor da condenação, oportunidade em que deverá confirmar se seus dados bancários indicados à fl. 228 estão corretos para expedição do alvará.
Em sendo o caso, no mesmo ato deverá indicar os dados corretos. 02.
Em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais, intime-se o subscritor de fls. 226-9 para juntar procuração outorgada pelo advogado atuante na ação de conhecimento (Luiz Fernando Cardoso Ramos) conferindo-lhe poderes, inclusive com autorização de levantamento dos honorários em nome de Plaut Rodrigues Sovernigo Troian Franjotti Adv Ass (fl. 228) Prazo: 10 (dez) dias. 04.
Posteriormente, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:33
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0803354-34.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Adao Fernandes de Santana - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 18:40
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:28
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
-
09/05/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
-
09/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 01:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/02/2024.
-
29/01/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Apelação
-
30/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:40
Processo Reativado
-
28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 07:51
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:52
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do #{sigla_tribunal} de tema número #{numero _tema_IAC}
-
03/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2022.
-
15/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2022.
-
12/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2021.
-
15/12/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:07
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:07
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 02:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 16:02
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 16:16
Expedição de Carta.
-
03/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2021.
-
28/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
25/10/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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