TJMS - 1405334-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:22
Baixa Definitiva
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01/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405334-83.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Natan de Oliveira Paulo Impetrante: N.
D. de O.
P.
Paciente: J. da S.
B.
Advogado: Natan de Oliveira Paulo (OAB: 20206/MS) Advogada: Nelci Delbon de Oliveira Paulo (OAB: 11894/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Eldorado HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - NÃO CONCESSÃO.
Deve ser mantida a prisão cautelar imposta ao paciente que, reiteradamente, insiste no descumprimento da medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, mormente quando evidenciado o intuito de se esquivar da constrição imposta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da constrição cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Negaram concessão, unânime. -
20/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/06/2024 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/04/2024 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405334-83.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Natan de Oliveira Paulo Impetrante: N.
D. de O.
P.
Paciente: J. da S.
B.
Advogado: Natan de Oliveira Paulo (OAB: 20206/MS) Advogada: Nelci Delbon de Oliveira Paulo (OAB: 11894/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Eldorado Dessarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de JOEL DA SILVA BOLLER.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
11/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:59
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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