TJMS - 1405349-52.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:04
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405349-52.2024.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Diego E.
Alonso - ME Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17591/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Agravado: J Base Terraplanagem, Locações e Serviços Ltda Me Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL (ESCAVADEIRA HIDRÁULICA) - AUSÊNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA POSSE DA AGRAVANTE SOBRE O BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RETOMADA DA POSSE MEDIANTE ATO SIMULADO - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA SEM OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 525 DO CC PARA EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DO DOMÍNIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmar em prova apta a produzir ao julgador um juízo de verossimilhança que repouse em uma convicção de que a parte demandante merecerá prestação jurisdicional favorável, devendo o julgador concedê-la com prudência, mediante uma análise cuidadosa dos requisitos legais.
II - Ainda que seja demonstrado que, de fato, ocorreu o alegado inadimplemento contratual, defendido pela parte autora, ora agravante, esta deveria se utilizar de medida judicial cabível para reaver o bem (art. 526, CC) e não agir de maneira sorrateira, simulando uma locação da escavadeira para se apossar novamente do equipamento vendido.
III - A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405349-52.2024.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Agravante: Diego E.
Alonso - ME Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17591/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Agravado: J Base Terraplanagem, Locações e Serviços Ltda Me Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2024 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405349-52.2024.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Diego E.
Alonso - ME Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17591/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Agravado: J Base Terraplanagem, Locações e Serviços Ltda Me Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Dispositivo Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a empresa agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2024 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:11
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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