TJMS - 0803766-28.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
-
05/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:57
Confirmada
-
28/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ERRO MATERIAL NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão quanto ao afastamento da condenação por litigância de má-fé e ao pedido de FGTS vincendo.
De ofício, verificou-se erro material no dispositivo da decisão embargada quanto ao período declarado nulo dos contratos temporários e à fixação da sucumbência acolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à condenação em litigância de má-fé e ao pedido de FGTS vincendo; e (ii) corrigir erro material relativo ao período declarado nulo dos contratos temporários e à condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado omitiu-se ao não examinar a insurgência contra a condenação por litigância de má-fé, sendo necessário o saneamento da omissão para afastar tal penalidade, uma vez que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos.
O dispositivo do acórdão recorrido contém erro material ao declarar a nulidade de contratos temporários em período diverso do comprovado nos autos, bem como ao impor a condenação em honorários advocatícios ao ente municipal, quando o correto seria ao ente estadual.
A pretensão ao recebimento do FGTS vincendo não encontra amparo, pois a condenação ao pagamento do FGTS limita-se ao período de contratação comprovado, não sendo possível impor obrigação futura e indeterminada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos. 2.
Erros materiais no dispositivo do acórdão devem ser corrigidos para adequar a decisão ao conjunto probatório dos autos. 3.
A condenação ao pagamento de FGTS deve observar o período de contratação efetivamente comprovado, não se estendendo a vínculos futuros incertos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 3º; EC nº 113/2021; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STF, ADI 5090.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os Embargos, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2025 08:42
Confirmada
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Vistos.
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou tão somente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela autora-sequencial 50003, à Secretaria para que regularize a distribuição (cancelamento do sequencial 50004) com a juntada das contrarrazões aos embargos de declaração - 50003. -
29/01/2025 18:06
Cancelada a Distribuição
-
29/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:49
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 00:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 09:52
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PROFESSOR TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, EC 113/2021 E ADI 5090 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em tela a parte autora foi contratada temporariamente pelo Município apelado.
Contudo, houve reiteradas renovações, permanecendo na função de professora de creche, ensejando na nulidade das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade.
Com isso, aplicável o Tema 916 do STF, sendo devido o FGTS no período não atingido pela prescrição e efetivamente trabalhado. 2.
Com relação aos juros e correção monetária, deverá ser atendido aos comandos contido nos Tema s810 do STF e 905 do STJ, EC 113/2021 E ADI 5090.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 23/30 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/OBSCURIDADE - INEXISTENTES - ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ATÉ JULGAMENTO DA ADI 5090 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Ao contrário do que alega a embargante, diante do pedido de pagamento do FGTS mais correção, a definição do referido índice dependerá da solução da ADI 5090, havendo determinação expressa do STF de sobrestamento dos feitos envolvendo tal matéria. 2.
Daí que não há se falar em omissão/contradição do acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803766-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Viviana Alencar Claudino de Arruda Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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