TJMS - 0821984-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:22
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:22
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:22
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:22
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:17
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:17
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:17
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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16/09/2025 14:17
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:17
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:17
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:52
Baixa Definitiva
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11/09/2025 07:47
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:35
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:35
Certidão Cartorária
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27/07/2025 02:35
Certidão
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18/07/2025 18:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:19
Expedição de "tipo de documento".
-
16/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 17:15
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 17:15
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821984-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Maria Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Desse modo, considerando que o aresto estáemconformidadecomentendimento do Superior Tribunal de Justiçaexaradono julgamento do Tema 1.313, devesernegadoseguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nostermos do art. 1.030, I, b, do CPC. -
04/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:15
Publicação
-
03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2025 16:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/07/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/07/2025 12:44
Processo Reativado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821984-91.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Maria Barbosa da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 12:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/06/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/06/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicação
-
28/06/2024 00:01
Publicação
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821984-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Maria Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:25
Publicação
-
26/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2024 15:04
Recurso Especial
-
26/06/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:43
Expedição de "tipo de documento".
-
03/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicação
-
03/05/2024 00:01
Publicação
-
02/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/05/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2024 13:36
Expedição de "tipo de documento".
-
02/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821984-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Maria Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) EMENTA - ApelaçÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS E TRATAMENTO NECESSÁRIO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CONDENAÇÃO GENÉRICA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO COMPLETO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE - POSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE DEMANDADO - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DEORÇAMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a inépcia da inicial em razão do pedido genérico e a impossibilidade de condenação em prestação genérica e incerta; b) ara obrigar o Poder Público à sua dispensação; c) a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); d) a necessidade de apresentação de três (3)orçamentos;e) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual; e f) o parâmetro utilizado para condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios. 2.
Não há que se falar em inépcia da inicial quando no caso concreto vislumbra-se um perfeito entendimento da demanda pretendida, sendo possível extrair a exata compreensão dos fatos e da consequência jurídica pretendida, muito menos em condenação genérica, uma vez que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento para a doença específica que a parte autora da ação é portadora. 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 5.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 6.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 7.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 8.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 9.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 10.
Falta ao recorrente interesse recursal na pretensão de reforma da sentença para determinar a apresentação de três (3) orçamentos.
Não conhecimento da matéria. 11.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 12.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 13.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Honorários fixados em R$ 1.000,00. 14.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 15.
Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida em parte e, parcialmente provida.
EMENTA - ApelaçÃO CÍVEL DO município - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS E TRATAMENTO NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o parâmetro utilizado para condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios. 2.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Honorários fixados em R$ 1.000,00. 3.
Apelação Cível do Município de Campo Grande conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, conheceram e deram provimento ao recurso do Município de Campo Grande, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821984-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Maria Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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