TJMS - 0823376-03.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:07
INCONSISTENTE
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28/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823376-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: João Carlos da Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Embargante: Rosemere Maria de Resende Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Embargante: Caroline Resende Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Embargado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Smiles Fidelidade S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823376-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Smiles Fidelidade S.A.
Apelado: Rosemere Maria de Resende Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Apelado: João Carlos da Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Apelada: Caroline Resende Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - RECUSA DE REMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM POUCOS DIAS ANTES DA VIAGEM - CONDUTA ABUSIVA DA COMPANHIA AÉREA - CARACTERIZAÇÃO DEO OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REDUZIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da companhia aérea por cancelamento de voo; b) a configuração de dano material e moral; c) a justeza do valor fixado a título de danos morais e, d) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 3.
Apesar do cancelamento do voo ter sido informado com antecedência, caracteriza falha na prestação do serviço o fato de que a companhia-aérea não apresentou qualquer justificativa para a recusa da alteração do voo, escudando-se simplesmente na alegação de que o cancelamento do voo inicial foi comunicado com antecedência; o que, a toda evidência, evidencia cabal ofensa à boa-fé objetiva, mais especificamente ao conceito parcelar denominado "tu quoque", pelo qual se designa uma situação de abuso quando alguém viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio. 4.
A situação vivenciada pelos autores, em decorrência da conduta desdenhosa e abusiva perpetrada pela companhia-ré, caracteriza abalo moral indenizável, diante da sensação de frustração e da falta de suporte ou assistência pela fornecedora. 5.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, em que os autores se viram forçados a adquirir novas passagens aéreas poucos dias antes da viagem internacional, reputa-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada autor, conforme fixado pela sentença, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
No que tange aos danos materiais, deve-se reduzir o valor da indenização de modo a limita-la ao prejuízo efetivamente sofrido pelos consumidores, considerando que tiveram a oportunidade de efetuar o cancelamento da reserva da hospedagem, sem custo, e que assim deveria fazê-lo, à luz da boa-fé objetiva. 7.
O dies a quo de incidência dos juros de mora, na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação. 8.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823376-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Smiles Fidelidade S.A.
Apelado: Rosemere Maria de Resende Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Apelado: João Carlos da Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Apelada: Caroline Resende Silva Advogado: Caroline Resende Silva (OAB: 27651/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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