TJMS - 1402184-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/05/2024 07:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:07
INCONSISTENTE
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16/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402184-94.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Flaviane de Fátima Pereira Guimarães Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Interessado: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Interessado: Lebes Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento Interessado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE AO CASO - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei Federal n.º 14.181/2021, regulamentado pelo Decreto 11.150/22, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
II - Ocorre que, em juízo prévio de cognição primária, não se vislumbro a boa-fé por parte da agravada, na medida em que não demonstrou, initio litis, que desconhecia os contratos firmados com as rés (valor das parcelas, condições de pagamento etc), tampouco que foi induzida a erro ou ausência de informações por parte das instituições financeiras.
A agravada apenas alega queda de rendimentos, além de atribuir culpa pelo superendividamento às instituições financeiras, o que não ficou demonstrado.
III - O exercício da atividade bancária pelos agravantes demonstra que àqueles ostentam maior conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins probatórios.
Diante da vulnerabilidade probatória do consumidor, há de ser mantida a inversão do ônus da prova determinada nos autos de origem.
IV - Revogada a tutela de urgência em que determinada a suspensão a exigibilidade das dívidas com as instituições financeiras rés, ficaprejudicadoo pedido de redução da multa cominatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402184-94.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Flaviane de Fátima Pereira Guimarães Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Interessado: Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) Interessado: Lebes Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento Interessado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2024 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 20:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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