TJMS - 1405145-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:11
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2024 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:12
INCONSISTENTE
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28/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405145-08.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Asuncion Rodriguez Britez DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar aos Entes Públicos o custeio da cirurgia, mormente diante da demora no atendimento, em prazo superior a 180 dias.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2024 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
16/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/05/2024 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:27
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405145-08.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Asuncion Rodriguez Britez DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Posto isso, ausentes os requisitos insertos no art. 1.019, I, do CPC, indefiro a liminar postulada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil).
No prazo das contrarrazões, deverão os Requeridos/Agravados esclarecer qual o lapso temporal estimado para o atendimento da cirurgia postulada pela Requerente. Às providências necessárias. -
12/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica
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09/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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