TJMS - 1403308-15.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/05/2024 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:22
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403308-15.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: L C Peca & Cia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Háinovaçãorecursal quando a matéria trazida em minuta de embargos não foi anteriormente alegada.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403308-15.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Embargante: L C Peca & Cia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2024 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403308-15.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: L C Peca & Cia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:22
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403308-15.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: L C Peca & Cia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 833, X, do CPC/15, é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra da impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos não alcança as pessoas jurídicas.
Todavia, prevalece a regra da impenhorabilidade em relação à pessoa jurídica caso a atividade empresarial venha a ser afetada pela penhora, o que não restou comprovado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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