TJMS - 0000670-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:47
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 23:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:59
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000670-88.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Luiz de Souza Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:09
Publicação
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11/06/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 13:29
Recurso Especial
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10/06/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 23:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:39
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000670-88.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Luiz de Souza Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 07:08
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000670-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Luiz de Souza Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por José Luiz de Souza.
I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000670-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Luiz de Souza Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ao recorrido para apresentar resposta -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000670-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: José Luiz de Souza Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Ementa: DIREITO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA.
AFASTADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AFASTADA.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DO CRIME CONTINUADO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por policial militar condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar) e prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar), com pena total fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa postula a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento do crime continuado e a compensação da sanção judicial com punição administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as condutas imputadas ao apelante são atípicas ou se há insuficiência probatória para sua condenação; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e prevaricação; (iii) avaliar se há configuração do crime continuado nos termos do art. 80 do Código Penal Militar; e (iv) definir se a punição na esfera administrativa deve compensar a responsabilidade penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta do apelante caracteriza o crime de prevaricação, pois ele, movido por desídia e visando evitar aborrecimentos pessoais no encerramento de seu turno de serviço, deixou de praticar ato de ofício ao não prender em flagrante o suspeito, apesar dos fortes indícios de crimes como violência doméstica, incêndio criminoso e ameaça. 4.
O crime de falsidade ideológica também resta configurado, pois o apelante, ao elaborar o boletim de atendimento, omitiu fatos essenciais e alterou a verdade para encobrir sua omissão, prejudicando a administração militar e comprometendo a legalidade da atuação policial. 5.
Inviável a aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de falsidade ideológica e prevaricação não são meio e fim um do outro, sendo condutas autônomas com desígnios distintos. 6.
Igualmente incabível o reconhecimento do crime continuado, pois os delitos não são da mesma espécie nem guardam semelhança quanto a tempo, lugar e execução. 7.
A independência entre as esferas penal e administrativa impede a compensação da condenação criminal com a punição disciplinar imposta ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O crime de prevaricação configura-se quando o agente público, movido por interesse ou sentimento pessoal, deixa de praticar ato de ofício a que está legalmente obrigado. 2.
A falsidade ideológica no âmbito militar ocorre quando o agente altera ou omite informações em documento oficial, prejudicando a administração militar ou comprometendo a veracidade dos fatos. 3.
O princípio da consunção não se aplica quando os crimes praticados possuem desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. 4.
O crime continuado exige crimes da mesma espécie, cometidos sob condições semelhantes de tempo, lugar e execução, o que não se verifica no caso em análise. 5.
A responsabilidade penal é independente da responsabilidade administrativa, não havendo compensação entre sanções impostas em cada esfera." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 29, § 2º, 80, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0037174-45.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 28/09/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.282/TO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2024; STJ, AgInt no RMS n. 53362/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/04/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000670-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: José Luiz de Souza Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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