TJMS - 0804874-76.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
09/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicação
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804874-76.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Tatiane de Oliveira Lucas Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 48/59 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:20
Publicação
-
20/06/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 15:11
Recurso Especial
-
20/06/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicação
-
07/06/2024 00:01
Publicação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804874-76.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Tatiane de Oliveira Lucas Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2024 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2024 17:46
Expedição de "tipo de documento".
-
05/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804874-76.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Tatiane de Oliveira Lucas Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804874-76.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Tatiane de Oliveira Lucas Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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