TJMS - 0804897-71.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:05
INCONSISTENTE
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02/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804897-71.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Angelica Rodrigues Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804897-71.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Angelica Rodrigues Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804897-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Angelica Rodrigues Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPENSATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE SMS - DEVER DE COMPENSAR CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO VALOR. 1.
A notificação mencionada no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS). 2.
O dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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