TJMS - 0808554-12.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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12/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808554-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Valderi Carlos Queiroz Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Valderi Carlos Queiroz Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
Em que pese o descuido dos requeridos, não há nos autos provas concretas acerca da má-fé, de modo que a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples e não em dobro.
Como os descontos se perpetuaram por vários meses e reduziram de forma significativa o já parco recurso previdenciário do autor, resta configurada ofensa à sua moral, devendo ser mantida a condenação.
O quantum indenizatório fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso, não comporta redução.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ACOLHIDA PARCIALMENTE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESCONTOS REALIZADOS POR SEIS MESES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA EM PARTGE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade extracontratual tanto em relação aos danos materiais e morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808554-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Valderi Carlos Queiroz Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Valderi Carlos Queiroz Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:34
INCONSISTENTE
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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