TJMS - 1404322-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:40
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404322-34.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Impetrante: Antonio João Rodrigues Paciente: H. da S.
M.
Advogado: Antônio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Interessado: A.
G. do N.
Interessado: W.
F.
A.
Interessado: K.
W.
F.
M.
Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/04/2024 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1404322-34.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: H. da S.
M.
Advogado: Antônio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Embargado: M.
P.
E.
Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: A.
G. do N.
Interessado: W.
F.
A.
Interessado: K.
W.
F.
M.
Ciente as partes da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por Henrique da Silva Medeiros, a fim de dar prosseguimento ao habeas corpus manejado em seu favor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
11/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404322-34.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Antonio João Rodrigues Paciente: H. da S.
M.
Advogado: Antônio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Interessado: A.
G. do N.
Interessado: W.
F.
A.
Interessado: K.
W.
F.
M.
O advogado Antônio João Rodrigues impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Henrique da Silva Medeiros, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Comarca de Sonora.
Aduziu que o paciente foi preso em flagrante em 16/3/2024 pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio (CP, 121, §2º, IV, por duas vezes), na forma do art.29, do CP, bem como pela autoria dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, no art. 14, da Lei 10.826/2003, e no art. 244-B, do ECA, sendo que o flagrante foi homologado e posteriormente convertido em prisão preventiva.
Pontuou que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, pois "se trata de um jovem trabalhador, possui residência fixa, é réu primário e possui bons antecedentes, está estudando de forma que nada há nos autos a demonstrar efetivamente que o paciente em liberdade possa provocar abalos à ordem pública, evadir do distrito da culpa ou se furtar à aplicação da lei penal".
Afirmou ser desnecessária a manutenção da medida extrema, justificada na gravidade abstrata do delito.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. É o relatório.
Decide-se.
Cumpre-me salientar, de início, que indeferi liminarmente o presente habeas corpus por entender, na ocasião, que a Defesa técnica manejou o writ diretamente perante esta Corte sem ajuizar, na origem, pedido de revogação da prisão preventiva.
Contudo, após oposição de embargos de declaração em face da mencionada decisão, embora não tenha visualizado qualquer contradição, optei por acolhe-los, para apreciar o habeas corpus, o que passo fazer nesse instante.
Como se sabe, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0002808-56.2024.8.12.0800 que o paciente Henrique da Silva Medeiros, juntamente com outros quatro elementos, estaria envolvido no duplo homicídio ocorrido no Ginásio de Esportes da cidade de Sonora, sendo que, pelo que se tem até então apurado, os assassinatos teriam acontecido devido aos atuais eventos que estariam ocorrendo naquela urbe envolvendo as facções rivais Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital, em disputa pelo comando da criminalidade local.
Sendo assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva do paciente, justificada para assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
10/04/2024 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 14:10
Processo Reativado
-
04/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 06:29
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:41
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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