TJMS - 0801752-97.2021.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:15
Prazo em Curso
-
04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:12
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se acerca da perícia designada para o dia 15/09/2025, às 12h10, Local: Fórum de São Gabriel do Oeste , conforme fl. 306. -
02/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 18:30
Emissão da Relação
-
06/08/2025 18:58
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 18:58
Juntada de NULL
-
23/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 04:05
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0801752-97.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Alves da Silva - Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Cumpra-se o determinado nos itens 4 e seguintes da decisão de fls. 289-291, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Às providências e intimações necessárias.***Intima-se a parte requerida para realizar o recolhimento dos honorários periciais. -
24/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 03:52
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0801752-97.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Alves da Silva - Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - 4) Tenho por necessária a dilação probatória e, em especial a realização de perícia técnica, sendo que, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor a parte autora é pobre, na acepção jurídica do termo, e beneficiário da assistência judiciária gratuita), determino a inversão do ônus probatório, apenas no tocante à realização da perícia técnica, ficando nomeado o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso ([email protected]), com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo divergência quanto ao valor fixado, deverá a parte demandada efetuar, no mesmo prazo, o depósito do respectivo valor.
Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório.
II.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
III.
O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
II.
De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
III.
Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova.
IV.
O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI.
Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, pena de preclusão.
Ao perito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização do ato, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, após devidamente intimadas (art. 477, § 1º, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
07/02/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:40
Decisão ou Despacho
-
13/06/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 15:28
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2024 15:28
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 22:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:52
Decisão ou Despacho
-
08/09/2022 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2022 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2022 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2022 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 22:59
de Conciliação
-
06/07/2022 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2022 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2022 08:09
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2022 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 15:31
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2022 15:31
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2022 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 15:26
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2021 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
12/11/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807231-34.2020.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renan Romera Lemos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2024 11:27
Processo nº 0807231-34.2020.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renan Romera Lemos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2020 17:33
Processo nº 0804909-76.2023.8.12.0021
Ana Karolyne do Carmo Correa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ney Amorim Paniago
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 13:07
Processo nº 0804909-76.2023.8.12.0021
Ana Karolyne do Carmo Correa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 16:20
Processo nº 0801752-97.2021.8.12.0043
Elizangela Alves da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Marcelo Desiderio Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 08:56