TJMS - 0804909-76.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:14
INCONSISTENTE
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21/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804909-76.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ana Karolyne do Carmo Correa Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO CORRIGIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Identificado que algumas das teses não foram devidamente solucionadas no acórdão embargado, justifica-se o acolhimento do recurso para sanar tais vícios, o que pode resultar na modificação do resultado da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804909-76.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ana Karolyne do Carmo Correa Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 24 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
25/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:46
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804909-76.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ana Karolyne do Carmo Correa Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DO INDEVIDO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS - PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA - NÃO ACOLHIDO - MONTANTE FIXADO CONFORME A SITUAÇÃO FÁTICA E COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais decorrente do indevido bloqueio do cartão de crédito e, considerando a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como impor uma reprimenda a fim de evitar a reincidência na conduta lesiva, tenho como medida adequada e proporcional a manutenção do valor dos danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804909-76.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Karolyne do Carmo Correa Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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