TJMS - 1404617-71.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
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31/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:29
INCONSISTENTE
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08/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404617-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Odilio Cavalcante Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A função da norma que estabelece o dever do Estado em conceder a gratuidade das custas aos necessitados é permitir o acesso à justiça, de forma que sua concessão indiscriminada aos que não fazem jus ao benefício prejudica o funcionamento do sistema jurisdicional brasileiro, na medida em que impõe limites, inclusive orçamentários, para atendimento aos que verdadeiramente necessitam.
II- Cabe ao Magistrado, no caso concreto, analisar se o pedido comporta deferimento, com base nos elementos apresentados nos autos pela parte, sendo plenamente possível indeferir o benefício quando restar demonstrada a condição de pagar as custas, o que é o caso dos autos.
III- Sendo assim, não havendo qualquer elemento que importe na alteração da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
IV- Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:56
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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