TJMS - 1404750-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2024 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:59
INCONSISTENTE
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08/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404750-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Valdecir da Silva Santos EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DO AUTOR À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO D DECISÃO DE INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3.
Tanto o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, quanto o art. 98, do CPC, preveem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstância esta que não limita, portanto, o deferimento apenas às pessoas paupérrimas. 4.
Indefere-se o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita quando a prova juntada aos autos não corroborar a alegada hipossuficiência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:10
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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