TJMS - 0800428-84.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 01:23
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:05
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-84.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Apelada: Oraide da Costa Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FRALDAS E MEDICAMENTO - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - PRESENTES OS REQUISITOS QUE OBRIGAM O PODER PÚBLICO A FORNECER AS FRALDAS - DIREITO À SAÚDE - CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PCDT - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NO JUDICIÁRIO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Não se mostra necessário o exaurimento da via administrativa, mediante PCDT, para o acesso ao Poder Judiciário.
Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restaram devidamente comprovados nos autos, deve a parte demandada fornecer ao autor as fraldas na forma prescrita.
Na hipótese, a paciente, portadora de hemorragia intracerebral e sequela de acidente vascular cerebral, não possui os recusos necessários para arcar com o custo mensal das fraldas de que necessita, tratando-se de pessoa humilde e hipossuficiente.
Não procede o inconformismo quanto ao fornecimento das fraldas, pois é sabido por qualquer ser humano que a falta de higiene pode ocasionar escaras e infecções, além de outras complicações.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Recursos voluntário conhecido e não provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-84.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Apelada: Oraide da Costa Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:05
Distribuído por prevenção
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09/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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