TJMS - 1403535-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 10:39
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403535-05.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Moura Agropecuária e Participaçõesltda Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE SEGURO SAÚDE - POSSIBILIDADE - PLANO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - AUSENTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA - PERIGO DA DEMORA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - VALOR DA MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que, quando se trata de plano que possui menos de 30 (trinta) beneficiários, trata-se de um contrato coletivo atípico, de natureza híbrida, na qual incide a legislação consumerista.
Diante da vulnerabilidade do grupo, a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora deve possuir motivação idônea, o que não se vislumbrou na espécie, tendo em vista o teor da notificação extrajudicial de cancelamento juntado aos autos.
Portanto, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida a parte agravada.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução ou exclusão.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:39
Não-Provimento
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22/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:55
Inclusão em Pauta
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07/05/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicação
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403535-05.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Moura Agropecuária e Participaçõesltda Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelas partes, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isto porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2024 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/03/2024 00:01
Publicação
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11/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2024 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2024 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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