TJMS - 1403873-76.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:01
Baixa Definitiva
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04/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:28
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403873-76.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Bianca do Carmo Rezende Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Liniker Franco Campos dos Anjos Advogada: Bianca do Carmo Rezende (OAB: 22539/MS) Paciente: Andre Zarate Melgarejo Advogada: Bianca do Carmo Rezende (OAB: 22539/MS) Interessado: Vonio Elson Pereira da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - NULIDADE DAS PROVAS E INVESTIGAÇÕES - QUESTÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NA ESPÉCIE - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I - Rejeita-se a alegação de irregularidade da ação policial, da qual decorreria a nulidade das provas e investigações quando, pela análise perfunctória possível pelo remédio heroico, a situação descrita aparenta estar dentro dos parâmetros legais.
II - O excesso de prazo para oferecimento da denúncia, depois de encerrado o inquérito, estando o paciente em liberdade, constitui mera irregularidade.
III - Parcialmente com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM. -
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:21
Inclusão em Pauta
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13/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/04/2024 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403873-76.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Bianca do Carmo Rezende Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Liniker Franco Campos dos Anjos Advogada: Bianca do Carmo Rezende (OAB: 22539/MS) Interessado: Andre Zarate Melgarejo Interessado: Vonio Elson Pereira da Silva
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Liniker Franco Campos dos Anjos e André Zarate Melgarejo, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Em uma análise preliminar aos autos, observa-se que a inicial apontou como pacientes as pessoas de Liniker Franco Campos dos Anjos e André Zarate Melgarejo.
Porém, em consulta ao SAJ, consta registrado apenas o paciente Liniker Franco Campos dos Anjos.
Visando o correto andamento da ação de Habeas Corpus, remeta-se os autos à Secretaria, para que realize a correção e integre como paciente, também, André Zarate Melgarejo.
Após, retornem para análise da liminar.
Campo Grande/MS, 19 de março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/03/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:33
INCONSISTENTE
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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