TJMS - 1403363-63.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2024 14:00 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            07/06/2024 08:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/06/2024 08:40 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/05/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 12:34 INCONSISTENTE 
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                                            14/05/2024 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/05/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 15:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            13/05/2024 15:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/05/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 15:14 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            13/05/2024 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 19:46 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/04/2024 15:24 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/04/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 08:06 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            31/03/2024 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 22:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 12:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/03/2024 03:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403363-63.2024.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Natalia Carvalho da Silva Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Agravado: Icatu Seguros S/A Agravado: Seara Alimentos Ltda.
 
 Sobre a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
 
 Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, não é obrigação da seguradora agravada prestar informações prévias aos potenciais segurados, no que se refere às condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
 
 Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
 
 Logo, impõe-se não conceder o efeito suspensivo requerido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Intimem-se as agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/03/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 13:36 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/03/2024 13:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/03/2024 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 00:41 INCONSISTENTE 
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                                            08/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/03/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 09:15 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            07/03/2024 09:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/03/2024 09:15 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            07/03/2024 09:13 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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