TJMS - 1403293-46.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:29
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:46
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403293-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Arlei de Freitas Paciente: Rian Enrique da Silva Costa Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Rafael Lima do Nascimento Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - AFASTADA - APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 E SUBSEQUENTES DO CNJ - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Inexiste ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que este, segundo consta dos autos investigativos, foi preso em flagrante por suposta prática dos crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados favoráveis do indiciado não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena a ser aplicada, em caso de condenação, é prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesta via constitucional, o regime prisional a ser fixado.
As Recomendações n.º 62/2020 e n.º 91/2021 do Conselho Nacional de Justiça não se encontram mais em vigor, não havendo ato administrativo subsequente para sua validação, já que o contexto atual da COVID-19 não é mais aquele dos anos de 2020 e 2021, quando aquelas recomendações foram editadas.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos e a real possibilidade de renitência delitiva do paciente, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. -
19/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403293-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Arlei de Freitas Paciente: Rian Enrique da Silva Costa Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Rafael Lima do Nascimento Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/03/2024 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:14
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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