TJMS - 1403424-21.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 14:31 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            22/05/2024 13:34 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/05/2024 13:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/04/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 18:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            29/04/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 18:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            29/04/2024 18:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            29/04/2024 13:07 INCONSISTENTE 
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                                            29/04/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 13:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/04/2024 02:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403424-21.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Marlene Divina Costa França Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU/AGRAVANTE DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR QUESTIONADO - DEFERIMENTO - MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - LIMINAR CONDICIONADA A DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR DO CONTRATO DISCUTIDO - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 No caso, estando presente a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e, principalmente, o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte Agravada (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e condizente com os documentos juntados aos autos, os quais, por ora, são suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos.
 
 Com relação à sanção pecuniária, sabe-se que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC.
 
 Ainda, o valor fixado pelo juízo de origem a esse título não se mostra excessivo, mas adequado para os fins previstos no artigo 536, § 1º, do CPC.
 
 Descabido o pedido formulado pelo Agravante para que "a vigência da medida liminar concedida seja condicionada ao depósito do valor creditado na conta da agravada em conta judicial vinculada aos autos" (fls.16), mormente pela possibilidade de utilização de todos os meios legais para a execução de crédito em caso de posterior improcedência do pleito inicial, inclusive com o levantamento da quantia depositada em juízo pelo próprio Agravante e restabelecimento da efetivação de descontos das prestações em folha de pagamento.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            26/04/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 08:40 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/04/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403424-21.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Marlene Divina Costa França Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/04/2024 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2024 17:17 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            16/04/2024 16:44 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            15/04/2024 17:38 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/04/2024 17:37 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 17:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/04/2024 17:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            12/04/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 16:33 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            12/04/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403424-21.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Marlene Divina Costa França Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
 
 Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
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                                            18/03/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 16:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/03/2024 16:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/03/2024 01:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 01:15 INCONSISTENTE 
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                                            11/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/03/2024 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 11:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/03/2024 11:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/03/2024 11:45 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            08/03/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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