TJMS - 0800534-10.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
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17/08/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
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26/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 11:33
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 11:32
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Pacheco Bobig (OAB 42495/PR) Processo 0800534-10.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosimeire Akeme Nishiyama, Fabio Luiz Araujo Costa - 1.
Se não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que a parte autora esteja beneficiada pela gratuidade da justiça. 2.
De fato, conforme ensina Felippe Borring Rocha1, o novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC/2015). 3.
Note-se que a ordem de pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 é claramente identificada como penalidade por ter a parte movimentado indevidamente a atividade jurisdicional. 4.
Assim, indefere-se o requerimento de isenção do pagamento de custas, visto que a parte autora não demonstrou efetiva impossibilidade de comparecer à audiência e, assim, não justificou sua ausência, uma vez que sua intimação se deu via DJ, na pessoa do(a) advogado(a) constituído, conforme previsto no art. 272 do CPC. 5. .
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
15/07/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:38
Decisão ou Despacho
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24/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2024.
-
08/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Pacheco Bobig (OAB 42495/PR) Processo 0800534-10.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosimeire Akeme Nishiyama, Fabio Luiz Araujo Costa - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág.51-52.
Data e Hora da Audiência: 11/04/2024 às 13:30h. -
13/03/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
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13/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:07
Expedição de Carta.
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13/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
29/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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