TJMS - 0803171-78.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:12
INCONSISTENTE
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30/09/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803171-78.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Embargado: João Agnelo da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - OMISSÃO INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
Inexistentes os vícios contidos no mencionado artigo, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para suprir a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, mas sim para esclarecer, interpretar, ou completar a compreensão do acórdão, ou ainda para corrigir erro material, hipóteses não ocorrentes na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos trmos do voto do relator.. -
27/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/09/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:57
INCONSISTENTE
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803171-78.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Embargado: João Agnelo da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803171-78.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Agnelo da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803171-78.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: João Agnelo da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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