TJMS - 1401117-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:58
INCONSISTENTE
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20/03/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401117-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: M.
V. da R.
Q.
L.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Agravado: Rinaldo Queiroz Lacerda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO MENSAL DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC - NESSE MOMENTO PROCESSUAL NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO CONDIZENTE COM O VALOR PRETENDIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisoria de Urgência depende da apresentação de prova robusta e argumentos que convençam o Magistrado acerca da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, importa destacar que, à luz de um juízo provisório, da análise dos argumentos trazidos pela Agravante, ao menos nesse momento processual, não restou demonstrado que o Agravado tem possibilidade de suportar o pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, eis que não há qualquer documento comprovando sua renda mensal.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401117-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: M.
V. da R.
Q.
L.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Agravado: Rinaldo Queiroz Lacerda Estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o presente recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado a juntada de documentação que entender necessário ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providências. -
06/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:03
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401117-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: M.
V. da R.
Q.
L.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Agravado: Rinaldo Queiroz Lacerda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 12:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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